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Quais os deveres e direitos dos donos de pets nos condomínios?

Você mora em um condomínio e possui um animal de estimação ou está planejando uma adoção no futuro? Saiba quais são os seus direitos e deveres para manter uma boa convivência!

Por mais que os animais de estimação nos tragam alegria e companheirismo, eles também podem representar algumas responsabilidades que você, como dono de um animal de estimação, precisa cumprir.

E, se você ainda não tem nenhum animal de estimação, é importante conhecer as regras e regulamentos do seu condomínio antes de traze-lo para a comunidade.

Continue a leitura para saber mais!

Quais são os meus deveres como dono de PET no condomínio?

Como proprietário de um animal de estimação, você é responsável por garantir que o seu bichinho não cause perturbações ou danos desnecessários à propriedade ou a outros moradores do condomínio. Por essa razão, você tem direitos e deveres dos quais deve estar ciente. 

As responsabilidades dos donos de animais de estimação variam de acordo com as regras estabelecidas pelos conselhos de condomínio, mas geralmente incluem garantir a segurança de outros residentes utilizando focinheiras em caso de animais agressivos, nunca andar pelas áreas comuns sem a guia de passear para proteção dos outros animais e das pessoas que circulam nessas áreas, sempre manter o animal próximo a você durante o passeio, limpar e descartar adequadamente a sujeira do animal na hora dos passeios ou até mesmo dentro de casa, jamais permitir que o animal circule sozinho pelas áreas comuns do condomínio e não causar barulho ou perturbação excessiva como latidos, choros e unhas batendo, principalmente fora de horário. 

Ao mesmo tempo em que existem deveres, também existem certos direitos ao possuir um animal de estimação em uma área de condomínio. Confira a seguir alguns deles!

8 direitos de donos de PET no condomínio

  1. A Constituição Federal assegura o cidadão ao direito de propriedade (Art. 5º, XXII e Art. 170, II), ou seja, o condômino pode manter animais em casa ou apartamento, contanto que a permanência deles não atrapalhe ou coloque em risco a vida de outros moradores;
  2. Proibir visitantes de entrarem com seus cães é configurado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto lei Nº 2.848/40);
  3. Cães dóceis e que não representam perigo a terceiros não precisam usar focinheira. A obrigação desnecessária da focinheira, ainda mais em pequeno porte, desrespeita a dignidade do animal e é configurado crueldade e crime de maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34);
  4. De acordo com o Art. 5º da Constituição Federal, o direito de “ir e vir” garante que o condômino ou visitante possa utilizar o elevador com seu animal;
  5. Obrigar qualquer pessoa a utilizar escadas com o animal é considerado constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e maus tratos (Art. 32 da Lei Nº 9.605/98 e art. 3º, I do Decreto Nº 24.645/34). Deve-se lembrar das pessoas que não podem, por motivos físicos, utilizar as escadas. O tutor deve manter o cão em uma guia curta, para que o mesmo não se aproxime de outras pessoas quando dentro do elevador;
  6. O condomínio não pode obrigar o tutor a levar o animal no colo. Isso impossibilitaria no caso de cães de grande porte e no caso de tutores que não podem, por motivos físicos, carregar o cão. Essa situação também se aplica no tópico de constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40);
  7. Contanto que o animal não represente um risco à saúde, sossego e segurança dos demais, o animal poderá transitar nas áreas comuns do prédio. Impedir o acesso fere o tópico do direito de “ir e vir” (Art. 5º da Constituição);
  8. Casos de ameaças (como envenenamento) ou proibições ilegais (como não dar acesso ao elevador), devem motivar boletins de ocorrência contra o autor por configurar constrangimento ilegal (Art. 146 do Decreto-lei Nº 2.848/40) e ameaça (Art. 147 do Decreto-lei Nº 2.848/40).

O grande segredo para que a convivência seja harmoniosa entre todos é estar sempre atento às regras do condomínio. 

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Fonte: JUS Brasil.  

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